quinta-feira, 23 de junho de 2011

As redes defensoras de crianças e adolescentes e o princípio da proteção integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), na esteira da Declaração
dos Direitos da Criança (proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em
1959), institui em seu artigo 4º a proteção diferenciada, especializada e integral: “é
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Infelizmente, uma curta reflexão demonstra que esses direitos fundamentais não
são desfrutados por todas as crianças e jovens brasileiros. Há parcelas deste segmento
social que sofrem devido à violência em suas variadas formas (física, psíquica, sexual),
ao trabalho ilegal ou irregular, à falta de assistência médica e à educação de má
qualidade.
O G5-SAJU é, majoritariamente, procurado por mães que buscam,
judicialmente, a prestação de alimentos pelo genitor da criança. Esse fato revela uma
triste realidade, a negligência praticada por homens que não desejam assumir a
responsabilidade oriunda da paternidade. De acordo com Vicente de Paula Faleiros e
Eva Silveira Faleiros, “a negligência é a falta de compromisso com as responsabilidades
familiar, comunitária, social e governamental. É a falta de proteção e de cuidado da
criança e do adolescente, a inexistência de uma relação amorosa, a falta de
reconhecimento e de valorização da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
É o desrespeito às suas necessidades e à sua etapa particular de desenvolvimento.
Crianças e adolescentes negligenciados vivem, pois, situações de abandono, de privação
e de exposição a riscos.”1
O princípio da proteção integral pressupõe a existência de mecanismos que
viabilizem a efetivação dos direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
para que estas disposições normativas não sejam simplesmente palavras num
microssistema jurídico afastado da realidade. Dessa forma, as redes de proteção dos
direitos de crianças e adolescentes são compostas por múltiplos organismos com
diferentes funções. Dentre eles, podemos destacar as Varas de Infância e Juventude e de
Família, o Ministério Público Estadual e Federal, Conselhos Tutelares, Defensoria
Pública, organizações não-governamentais e universidades que oferecem assistência
jurídica especializada à comunidade carente.
Através do acesso a órgãos protetores e à justiça, possibilita-se, efetivamente, o
reconhecimento das crianças e adolescentes como verdadeiros sujeitos de direitos, “um
projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de autoproteção
para o homem.”2

Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Edições MEC/
Unesco, 2008. Livro virtual visualizado no site http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/mec.pdf
2 GRÜNSPUN, Haim. Os direitos dos menores. São Paulo: Almed Editora, 1985. In: LIBERATI, Wilson
Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 2003.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Sejam bem - vindos


No sistema de ensino de Direito atual, muitos acreditam que para compreender o Direito e as normas jurídicas é preciso decorar Códigos e assistir as aulas na Graduação. Todavia, o Direito, como sistema de dever - ser, inserido numa realidade cultural, social, política, econômica, não fica em um plano restrito, inatingível. Ele é muito mais: é o processo de solução de litígios que envolvem sentidos, problemas, angústias, confrontos, necessidades concretas de seres humanos, dotados de razão, sentimento e vontade. Além disso, o Direito, como ciência dogmática, que visa pacificar os conflitos, está em constante processo de construção, aperfeiçoamento,modificação. Savigny, por exemplo, diz que as normas jurídicas possuem um sentido objetivo, histórico, logo, não são arbitrárias, e expressam-se em determinada época e local.
O SAJU, como programa de extensão da Faculdade de Direito de UFRGS, é uma oportunidade única para perceber e, acima de tudo, atuar dentro de uma compreensão do Direito como ciência atuante, real, concreta, ligada inerentemente à pessoa humana. O G5, lidando com o Direito da Criança e trabalhando com a assessoria na área de Alienação Parental, enseja a aprender e construir críticas e ações para resolver os problemas que violam os direitos dos menores. É importante perceber que há estudantes interessados pela causa e que querem fazer parte desse trabalho contínuo em construção perene. Sejam bem - vindos.

domingo, 20 de março de 2011

Diálogo Pai e Filho


Alienação parental, o que é isso meu pai?
Isso, meu filho, é motivo de grande dor;
é quando um pai, com muito rancor,
impede o outro de seu filho amar.


Mas como pode, meu pai, alguém isso fazer?
Isso, meu filho, é mais comum do que se imagina!
o genitor magoado acredita que sua pequenina
criança não precise do outro para viver.


Mas que grande erro isso pensar!
Porque  a maior herança que uma criança pode receber,
é a segurança dos seus pais incondicionalmente a amar.


Alienação parental,
Fique atento, meu filho,
É uma feroz patologia social!

... Nakita Suzana de Freitas

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Os Direitos da Criança e do Adolescente como passo construtivo da sociedade.

O nascituro, isto é, o feto já possui alguns direitos. Além disso, possui  Direito eventual (termo usado pelo doutrinador Venosa), ou seja, pode vir a receber bens dos quais se tornará titular quando nascer, podendo, por exemplo, uma pessoa transferir alguma propriedade para o seu filho, quando está na barriga da mãe, que terá a posse jurídica dela quando nascer.
A criança e o adolescente, por sua vez, enquanto pessoas já possuem a personalidade jurídica, por conseguinte já são titulares de direitos, precisando, todavia, a representação por parte de seus responsáveis, tendo em vista que não são absolutamente capazes – só adquirem essa condição quando tiverem dezoito anos ou forem emancipados.
Entretanto, além dos direitos inerentes à condição de seres humanos, as crianças e adolescentes, pela sua situação peculiar decorrente da idade, são titulares de direitos específicos. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é uma forma de proteger e amparar as crianças e adolescentes. Consoante o Ministério da Saúde, em uma das suas publicações (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publ), afirma: “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Fruto da luta da sociedade, o ECA veio garantir a todas as crianças e adolescentes o tratamento com atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos do  processo inclusivo.”
No Estado de Direito democrático, as pessoas são capazes de escolher e possuem a oportunidade de opinar. Os cidadãos são os agentes capazes da política, que possuem nas suas mãos os meios de escolher os rumos do país e, por meio das eleições, de eleger os deputados que possuem como uma das suas incumbências identificar os valores sociais, a estrutura da sociedade e o anseio da população, a fim de elaborar as normas jurídicas que nos regem, além de observar os critérios objetivos dos institutos jurídicos, para não cairmos no arbítrio. Não obstante, a democracia é uma construção contínua. Além dos mecanismos educacionais e de participação na política bem como nas instituições mais próximas das pessoas (escolas, conselhos dos tutelares, postos de saúde, etc), a proteção ao menor é essencial, uma vez que a oportunidade de um desenvolvimento saudável dos jovens  e espaços adequados para crescerem, brincarem e lapidarem suas qualidades é a segurança de uma sociedade progressista, segura e estável e, acima de tudo, democrática.
Além de a criança ser o futuro, também tem que ser encarada como o presente. Apesar de termos que vislumbrar o tempo vindouro, temos que encarar o respeito aos impúberes como respeito à dignidade inseparável ao fato de serem pessoas humanas. O ECA, no seu artigo 3°, estipula que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
O Estado, nesse sentido, deve assegurar políticas públicas voltadas às crianças e a adolescentes que visam a sua proteção e desenvolvimento. Investimentos em escolas de turno integral, com alimentação e transporte escolar de qualidade, com acesso a esportes, com atividades culturais e de recreação, com práticas de iniciação científica adequada à idade dos estudantes devem ser cerne das políticas da área de educação. A escola, por sua vez, deve dar espaço para a participação dos pais nas decisões escolares, como, por exemplo, por meio da Associação de Pais e Mestres.
Além da garantia da educação, os municípios devem permitir espaço para lazer, com praças e parques limpos, com quadra de esportes, com áreas verdes e lixeiras, e com a presença de segurança, por meio da guarda municipal. Isto é, lugares onde as crianças poderão brincar longe da violência, onde os pais sabem que estão seguras e onde terão contato com a natureza e com atividades físicas e recreativas.
O Poder Judiciário, por sua vez, nas lides deve instigar a mediação como forma de resolução de litígios. Além disso, em casos de denúncia de abuso sexual ou processos de alienação parental, deve assegurar mecanismos de perícia adequados, com quadro de pessoas suficientes para não haver demora demasiada para conclusão dos laudos.
O Estado não pode intervir na esfera privada exacerbadamente. As pessoas devem possuir sua autonomia para resolver seus problemas, desde que em respeito às normas jurídicas vigentes, e para realizarem suas escolhas de maneira livre. No entanto, isso não impede que o Governo, o Legislativo e o Judiciário, como pauta comum, possam realizar programas nos seus canais de televisão, os canais públicos, sobre educação dos filhos, assim como incentivar palestras e campanhas que visam divulgar os direitos dos jovens e mecanismos de garanti-los e também sugestões de pedagogos e psicólogos  para a educação dos menores.  
Em suma, o Estado não pode intervir na vida privada das pessoas, mas, considerando-se que ele tem como princípio e fim as pessoas, deve contribuir para que os direitos dos jovens sejam garantidos. A secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, de acordo com reportagem no Correio do Povo, nesse atual governo terá como foco o interesse da criança e do adolescente é o que é muito importante, para o presente e para o futuro do país. Atitudes centradas nos jovens, por meio dessa Secretaria, é fundamental para que possamos cada vez mais ter ações em benefício da Criança e do Adolescente.

Éverton Raphael Motta Reduit
Aluno do 2º ano Direito Noturno UFRGS
Assistente Jurídico G5 SAJU

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

As conseqüências da alienação parental para as crianças

            O desenvolvimento saudável das crianças depende de muitos fatores. Nesse sentido, sentir-se amado por ambos os pais é tão importante para a felicidade dos filhos quanto brincar. É através do afeto que as crianças adquirem segurança e estabilidade, qualidades indispensáveis durante a fase de crescimento e de busca pela própria identidade.
            Quando um dos pais impede, sem um justo motivo, que o outro conviva com seu filho ou quando faz a criança acreditar que não é amada pelo pai ou pela mãe, a criança pode passar a apresentar comportamentos diferentes do usual. Essa mudança ocorre devido ao sentimento de tristeza ou de revolta, provocado pela alienação parental.
            A falta de contato com um dos genitores pode gerar uma saudade que, eventualmente, pode constituir um quadro de depressão. Outras conseqüências são a diminuição no rendimento escolar, ansiedade, agressividade, transtornos de personalidade, desenvolvimento de fobias sociais e até mesmo tendência ao alcoolismo e ao uso de outras drogas.
            Por outro lado, o pai ou a mãe que pratica a alienação parental estimula a criação de um vínculo censurável com o filho: o torna seu cúmplice. A criança acredita sinceramente que não pode, em hipótese alguma, gostar do genitor alienado, sob pena de desagradar o alienador. E o filho não está disposto a perder o afeto do pai ou da mãe com quem convive durante a maior parte de seu tempo. Afinal, a criança só tem certeza da existência de afetividade por parte deste genitor. Os sentimentos do outro são ignorados, por medo ou raiva, sensações construídas na criança pela alienação parental.
Quando se torna adulta, é comum a criança perceber que estava sendo manipulada por um dos pais para que se afastasse do outro. O fato de se sentir cúmplice de uma injustiça pode gerar um grave sentimento de culpa. Por outro lado, o adulto que sofreu com a alienação parental durante a infância corre o risco de repetir o mesmo comportamento do pai ou da mãe que alienou o ex-cônjuge, pois o genitor alienador foi o principal modelo de conduta que a criança teve durante sua infância e adolescência.
Entender o que é a alienação parental é o primeiro passo para evitar a sua ocorrência. As pessoas que tomaram conhecimento de seu conceito, bem como de seus efeitos negativos, devem trazer o assunto à tona com seus conhecidos e familiares. Uma atitude tão simples pode ter um impacto significativo em muitas famílias, evitando injustiças, desgastes emocionais e o doloroso afastamento entre pais e filhos.
                                                                                                                             
                                                                                                                                          Juliana M. Abreu

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Diferentes percepções sobre o Direito, a demanda atual pela celeridade nas lides judiciais e a complexidade nos casos de família

A concepção sobre a justiça e o Direito sempre foi um tema controverso. Aristóteles, renomado pensador grego e mestre de Alexandre o Magno, acredita no regime das leis, que existam normas vigentes para nortear e permitir a vida em sociedade e que ensejariam alcançar o justo nos casos concretos, entretanto reconhece que há casos que constituem exceções às normas, neles, portanto, não podendo aplicá-las e tendo que tomar outra decisão para não se cometer injustiça.
Hobbes acreditava que o Direito deveria ser ditado pelo soberano e que, de preferência, deveria estar de acordo com as leis naturais. Somente o soberano estaria livre de cumpri-las, enquanto as pessoas que estivessem submetidas ao pacto que fizeram com ele deveriam obedecer elas. É, portanto, o Direito submetido à vontade do soberano.
Savigny, por sua, vez alegava que há critérios objetivos presentes nas normas jurídicas, nesse sentido o Direito não estava submetido a arbítrios, havendo uma percepção histórica por parte desse autor.
Atualmente, no sistema jurídico vigente, as normas sempre são utilizadas para resolver os litígios, não obstante, de fato, há casos mais complicados, nos quais, às vezes, as normas respondem e outros, por sua vez, que não são suficientes para solucionar o conflito. Muito desses casos podem ser encontrados nos casos de família, visto que, normalmente, os confrontes envolvem sentidos, desentendimentos, e, acima de tudo, futuro de crianças e adolescentes que possuem uma vida inteira pela frente.
As leis também são elaboradas analisando dados concretos, a vida das pessoas, bem como precedentes jurídicos, decisões anteriores, normas de outros países, opiniões de doutrinadores, etc.
Recentemente passou a vigorar a lei 12.318 referente a alienação parental, que além de trazer uma definição sobre alienação parental no artigo 2º (“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”), traz sanções ao alienador, como consta no artigo 6º.
Em uma das disposições, estabelece-se o prazo de noventa dias para apresentação de laudo psicológico caso o juiz determine perícia (§ 3°, artigo 5°). Todavia, os laudos, muitas vezes, demoram muito mais que 90 dias, muitas vezes um ou dois anos.
Então, surge a seguinte questão: a demora para resolver casos de família, elaborar laudos, serem declaradas sentenças, etc, são necessárias devido a complexidade de alguns casos ou podem e devem ser evitadas ?
Em alguns casos, pode haver alguma demora, pela necessidade de uma maior diligência pela dificuldade do caso, mas há situações em que a demora poderia ser evitada. Em um dos casos que acompanhei como assistente do SAJU, no final de maio ingressamos com uma ação de pensão alimentícia, e a decisão final sobre o caso saiu apenas no final de novembro. Comparado com casos que demoram anos em outras áreas não parece muito tempo, contudo para uma criança que depende da pensão e fica seis meses para poder começar a recebê-la é um tempo considerável e duro.
Nesse sentido, o judiciário precisa de uma reformulação, acima de tudo na celeridade. Precisa, principalmente nos casos de família, haver funcionários suficientes para não haver demora nas respostas necessárias. Com mais juízes e funcionários pode-se julgar um número maior de processos em menos tempo. Deve haver maior espaço para projetos de mediação e conciliação, já que com esses mecanismos consegue-se resolver os litígios mais complicados de maneira mais rápida e de forma satisfatória, além disso, leva as partes colocarem-se no lugar das outras, compreendendo-se.
Nos causos dos laudos, eles precisam ser bem elaborados, no entanto dentro de um tempo equilibrado, por isso precisando um número de pessoas suficientes para realizá-los. Não pode demorar um ano, pois na vida de uma criança pequena isso é um tempo considerável. Levar, às vezes, 120 dias ou até 150 dias é razoável quando isso se torna imperioso pelas circunstâncias.
Em suma, determinadas situações podem levar um tempo maior, mas isso não pode se dar por falta de quadro e de organização.
Éverton Raphael Motta Reduit.