quinta-feira, 23 de junho de 2011

As redes defensoras de crianças e adolescentes e o princípio da proteção integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), na esteira da Declaração
dos Direitos da Criança (proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em
1959), institui em seu artigo 4º a proteção diferenciada, especializada e integral: “é
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Infelizmente, uma curta reflexão demonstra que esses direitos fundamentais não
são desfrutados por todas as crianças e jovens brasileiros. Há parcelas deste segmento
social que sofrem devido à violência em suas variadas formas (física, psíquica, sexual),
ao trabalho ilegal ou irregular, à falta de assistência médica e à educação de má
qualidade.
O G5-SAJU é, majoritariamente, procurado por mães que buscam,
judicialmente, a prestação de alimentos pelo genitor da criança. Esse fato revela uma
triste realidade, a negligência praticada por homens que não desejam assumir a
responsabilidade oriunda da paternidade. De acordo com Vicente de Paula Faleiros e
Eva Silveira Faleiros, “a negligência é a falta de compromisso com as responsabilidades
familiar, comunitária, social e governamental. É a falta de proteção e de cuidado da
criança e do adolescente, a inexistência de uma relação amorosa, a falta de
reconhecimento e de valorização da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
É o desrespeito às suas necessidades e à sua etapa particular de desenvolvimento.
Crianças e adolescentes negligenciados vivem, pois, situações de abandono, de privação
e de exposição a riscos.”1
O princípio da proteção integral pressupõe a existência de mecanismos que
viabilizem a efetivação dos direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
para que estas disposições normativas não sejam simplesmente palavras num
microssistema jurídico afastado da realidade. Dessa forma, as redes de proteção dos
direitos de crianças e adolescentes são compostas por múltiplos organismos com
diferentes funções. Dentre eles, podemos destacar as Varas de Infância e Juventude e de
Família, o Ministério Público Estadual e Federal, Conselhos Tutelares, Defensoria
Pública, organizações não-governamentais e universidades que oferecem assistência
jurídica especializada à comunidade carente.
Através do acesso a órgãos protetores e à justiça, possibilita-se, efetivamente, o
reconhecimento das crianças e adolescentes como verdadeiros sujeitos de direitos, “um
projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de autoproteção
para o homem.”2

Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Edições MEC/
Unesco, 2008. Livro virtual visualizado no site http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/mec.pdf
2 GRÜNSPUN, Haim. Os direitos dos menores. São Paulo: Almed Editora, 1985. In: LIBERATI, Wilson
Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 2003.