quinta-feira, 23 de junho de 2011

As redes defensoras de crianças e adolescentes e o princípio da proteção integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), na esteira da Declaração
dos Direitos da Criança (proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em
1959), institui em seu artigo 4º a proteção diferenciada, especializada e integral: “é
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Infelizmente, uma curta reflexão demonstra que esses direitos fundamentais não
são desfrutados por todas as crianças e jovens brasileiros. Há parcelas deste segmento
social que sofrem devido à violência em suas variadas formas (física, psíquica, sexual),
ao trabalho ilegal ou irregular, à falta de assistência médica e à educação de má
qualidade.
O G5-SAJU é, majoritariamente, procurado por mães que buscam,
judicialmente, a prestação de alimentos pelo genitor da criança. Esse fato revela uma
triste realidade, a negligência praticada por homens que não desejam assumir a
responsabilidade oriunda da paternidade. De acordo com Vicente de Paula Faleiros e
Eva Silveira Faleiros, “a negligência é a falta de compromisso com as responsabilidades
familiar, comunitária, social e governamental. É a falta de proteção e de cuidado da
criança e do adolescente, a inexistência de uma relação amorosa, a falta de
reconhecimento e de valorização da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
É o desrespeito às suas necessidades e à sua etapa particular de desenvolvimento.
Crianças e adolescentes negligenciados vivem, pois, situações de abandono, de privação
e de exposição a riscos.”1
O princípio da proteção integral pressupõe a existência de mecanismos que
viabilizem a efetivação dos direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
para que estas disposições normativas não sejam simplesmente palavras num
microssistema jurídico afastado da realidade. Dessa forma, as redes de proteção dos
direitos de crianças e adolescentes são compostas por múltiplos organismos com
diferentes funções. Dentre eles, podemos destacar as Varas de Infância e Juventude e de
Família, o Ministério Público Estadual e Federal, Conselhos Tutelares, Defensoria
Pública, organizações não-governamentais e universidades que oferecem assistência
jurídica especializada à comunidade carente.
Através do acesso a órgãos protetores e à justiça, possibilita-se, efetivamente, o
reconhecimento das crianças e adolescentes como verdadeiros sujeitos de direitos, “um
projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de autoproteção
para o homem.”2

Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Edições MEC/
Unesco, 2008. Livro virtual visualizado no site http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/mec.pdf
2 GRÜNSPUN, Haim. Os direitos dos menores. São Paulo: Almed Editora, 1985. In: LIBERATI, Wilson
Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 2003.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Sejam bem - vindos


No sistema de ensino de Direito atual, muitos acreditam que para compreender o Direito e as normas jurídicas é preciso decorar Códigos e assistir as aulas na Graduação. Todavia, o Direito, como sistema de dever - ser, inserido numa realidade cultural, social, política, econômica, não fica em um plano restrito, inatingível. Ele é muito mais: é o processo de solução de litígios que envolvem sentidos, problemas, angústias, confrontos, necessidades concretas de seres humanos, dotados de razão, sentimento e vontade. Além disso, o Direito, como ciência dogmática, que visa pacificar os conflitos, está em constante processo de construção, aperfeiçoamento,modificação. Savigny, por exemplo, diz que as normas jurídicas possuem um sentido objetivo, histórico, logo, não são arbitrárias, e expressam-se em determinada época e local.
O SAJU, como programa de extensão da Faculdade de Direito de UFRGS, é uma oportunidade única para perceber e, acima de tudo, atuar dentro de uma compreensão do Direito como ciência atuante, real, concreta, ligada inerentemente à pessoa humana. O G5, lidando com o Direito da Criança e trabalhando com a assessoria na área de Alienação Parental, enseja a aprender e construir críticas e ações para resolver os problemas que violam os direitos dos menores. É importante perceber que há estudantes interessados pela causa e que querem fazer parte desse trabalho contínuo em construção perene. Sejam bem - vindos.