domingo, 26 de setembro de 2010

Alienação Parental

   No dia 26 de agosto desse ano, foi sancionada, pelo presidente da república, a Lei 12.318 que disserta sobre a Alienação Parental. No entanto, o que é alienação Parental?
   Alienação parental é quando um dos cônjuges realiza uma campanha para denegrir a imagem do outro cônjuge perante os filhos. Desse modo, o cônjuge alienador tenta programar os filhos para não sentirem afeto, mas desprezo pela outra figura parental: o cônjuge alienado. Essa situação descrita começa-se a tornar-se comum na sociedade brasileira, principalmente em casos de divórcio. Uma separação é um processo judicial muito desgastante tanto para a mulher, quanto para o homem, porém essa divisão nem sempre é o fim da relação entre os dois, pois, muitas vezes, há o filho que força ambas as partes a manterem uma relação, em prol do menor, estritamente objetiva.
   Quando há um processo de divórcio, nem sempre, as duas partes saem satisfeitas dessa lide. Muitas vezes, o pai, ou a mãe não conseguem aceitar a perda da relação conjugal, desse modo guardando um remorso interno acerca do outro cônjuge, e esse sentimento pode tornar-se o motivo para começar a alienar a criança contra a outra filiação.
    A figura parental que possui esse sentimento, ou qualquer outro que possa servir como motivo para o estopim do processo de alienação como raiva, ódio, ou incapacidade de aceitar a perda, acaba, muitas vezes, programando a criança como forma de compensar e amenizar esse sentimento, pois, em estudo realizado por BAKER (2006), os alienadores acreditam que se o outro cônjuge não quer ter mais nenhum vínculo com ele, também não terá com a criança. A partir desse momento, começa o que GARDNER (2002) denomina de “lavagem cerebral”, onde o alienador começa uma campanha para tentar fazer com que a criança despreze a figura do alienado.
Isso ocorre pela demonstração de tristeza exacerbada quando a criança vai visitar o outro pai, muitas vezes dizendo frases que insinuam que o filho irá abandoná-la em detrimento daquele, outras relatando somente os defeitos do alienado, entre outras. No estudo realizado por BAKER (2002), em quase todos os casos, as pessoas que sofreram a alienação quando crianças relatam que o alienante demonstrava extrema tristeza quando o menor contava o que havia feito durante o período em que estava sob a tutela do alienado, e o alienante ficava ainda mais depressivo no caso de os filhos mostrarem alegria por terem passado esse tempo com o outro cônjuge. Percebendo esse efeito, a criança acabava mentindo sobre o que sentia pelo outro pai, sendo que, nesses casos, o alienante demonstrava extrema felicidade.
   Os casos mais graves de alienação parental ocorrem quando o cônjuge alienante começa a criar histórias falsas acerca do cônjuge alienado e do filho, quando esse era muito pequeno, sendo incapaz de lembrar-se delas. O que acontece é que o menor não tem certeza se o que lhe é relatado é verdade, mas de tanto o alienante insistir no fato, a criança acaba aceitando aquilo como uma verdade cabal. É nesse momento que ocorre o maior risco para o cônjuge alienado de ter suas visitas com o filho interrompidas, pois a história que é passada ao menor pode ser acerca de abuso sexual, e, uma vez o menor relatando que fora abusado quando em idade impúbere, faz com que as visitas sejam imediatamente suspensas e, com isso, o método do alienante alcança seus objetivos.
   Um exemplo claro do processo de alienação parental é observado no estudo realizado por BAKER (2006), onde ele entrevista 40 pessoas que dizem terem sido alienados. Durante o seu estudo, ele enxerta frases proferidas pelos genitores alienantes que foram relatadas por seus entrevistados como: “Nós fomos feitos para escolher. Minha mãe costumava dizer, “Ir lá para onde há pessoas que não gosta de mim. Eu sou sua mãe. Você não gosta de mim?”; “Isso faria ela ficar muito brava se eu fosse intimo dele.”; “Minha mãe costumava ficar muito brava se, por exemplo, eu, ou meu irmão mostrávamos qualquer afeto pelo meu pai na frente dela”.
   Contudo, embora exista esse processo, e ele esteja tornando-se mais freqüente em nossa sociedade, as entidades legislativas tomaram providências ao elabora e ratificar essa lei, pois uma vez detectada esse ato de alienação na criança, as perdas para o alienante podem ser enormes. O autor do processo de alienação pode ter reduzida a sua parcela de tutela sobre a criança, até mesmo podendo tê-la revertida em prol do genitor alienado. O que vale frisar em todo esse processo é que, muitas vezes, pelo fato de o esposo, ou a esposa não terem sido uma boa figura de marido, ou mulher, respectivamente, não significa que não podem ser bons pais para a criança que, em todo esse processo, deve ser a principal beneficiada.

Créditos de elaboração: Thiago Guaragna

Palestra sobre Alienação Parental

G5

O Grupo 5 (G5) do Serviço de Assessoria Jurídica Universitária (SAJU), programa de extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, trabalha na busca da efetivação dos direitos da criança e do adolescente. O grupo se reúne todas as quintas-feiras na sede do SAJU (Av. João Pessoa, 80) e realiza atendimentos das 14h às 18h à parcela da sociedade porto-alegrense que não tem recursos para contratar um advogado particular. O G5 realiza a assistência de seus demandantes basicamente de duas formas: conciliação, que são acordos entre as partes conflitantes; e ajuizamento, que é o processo judicial propriamente dito. Além disso, também no intuito de efetivar os direitos dos infantes e jovens, está desenvolvendo um projeto de assessoria stricto sensu que tem como objeto a Alienação Parental. Essa proposta é inovadora dentro do grupo e tem como principal objetivo proporcionar à comunidade informação acerca desse problema que assombra a vida de diversas pessoas que se veem privadas do contato com seus estimados filhos, sobrinhos, netos etc.
Para informações ou para agendar um atendimento, ligue de segunda à sexta das
14h às 18h: 3308-3967.