quinta-feira, 23 de junho de 2011

As redes defensoras de crianças e adolescentes e o princípio da proteção integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), na esteira da Declaração
dos Direitos da Criança (proclamada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em
1959), institui em seu artigo 4º a proteção diferenciada, especializada e integral: “é
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Infelizmente, uma curta reflexão demonstra que esses direitos fundamentais não
são desfrutados por todas as crianças e jovens brasileiros. Há parcelas deste segmento
social que sofrem devido à violência em suas variadas formas (física, psíquica, sexual),
ao trabalho ilegal ou irregular, à falta de assistência médica e à educação de má
qualidade.
O G5-SAJU é, majoritariamente, procurado por mães que buscam,
judicialmente, a prestação de alimentos pelo genitor da criança. Esse fato revela uma
triste realidade, a negligência praticada por homens que não desejam assumir a
responsabilidade oriunda da paternidade. De acordo com Vicente de Paula Faleiros e
Eva Silveira Faleiros, “a negligência é a falta de compromisso com as responsabilidades
familiar, comunitária, social e governamental. É a falta de proteção e de cuidado da
criança e do adolescente, a inexistência de uma relação amorosa, a falta de
reconhecimento e de valorização da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
É o desrespeito às suas necessidades e à sua etapa particular de desenvolvimento.
Crianças e adolescentes negligenciados vivem, pois, situações de abandono, de privação
e de exposição a riscos.”1
O princípio da proteção integral pressupõe a existência de mecanismos que
viabilizem a efetivação dos direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
para que estas disposições normativas não sejam simplesmente palavras num
microssistema jurídico afastado da realidade. Dessa forma, as redes de proteção dos
direitos de crianças e adolescentes são compostas por múltiplos organismos com
diferentes funções. Dentre eles, podemos destacar as Varas de Infância e Juventude e de
Família, o Ministério Público Estadual e Federal, Conselhos Tutelares, Defensoria
Pública, organizações não-governamentais e universidades que oferecem assistência
jurídica especializada à comunidade carente.
Através do acesso a órgãos protetores e à justiça, possibilita-se, efetivamente, o
reconhecimento das crianças e adolescentes como verdadeiros sujeitos de direitos, “um
projeto de educação para as novas gerações e um investimento social de autoproteção
para o homem.”2

Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Edições MEC/
Unesco, 2008. Livro virtual visualizado no site http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/mec.pdf
2 GRÜNSPUN, Haim. Os direitos dos menores. São Paulo: Almed Editora, 1985. In: LIBERATI, Wilson
Donizeti. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 2003.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Sejam bem - vindos


No sistema de ensino de Direito atual, muitos acreditam que para compreender o Direito e as normas jurídicas é preciso decorar Códigos e assistir as aulas na Graduação. Todavia, o Direito, como sistema de dever - ser, inserido numa realidade cultural, social, política, econômica, não fica em um plano restrito, inatingível. Ele é muito mais: é o processo de solução de litígios que envolvem sentidos, problemas, angústias, confrontos, necessidades concretas de seres humanos, dotados de razão, sentimento e vontade. Além disso, o Direito, como ciência dogmática, que visa pacificar os conflitos, está em constante processo de construção, aperfeiçoamento,modificação. Savigny, por exemplo, diz que as normas jurídicas possuem um sentido objetivo, histórico, logo, não são arbitrárias, e expressam-se em determinada época e local.
O SAJU, como programa de extensão da Faculdade de Direito de UFRGS, é uma oportunidade única para perceber e, acima de tudo, atuar dentro de uma compreensão do Direito como ciência atuante, real, concreta, ligada inerentemente à pessoa humana. O G5, lidando com o Direito da Criança e trabalhando com a assessoria na área de Alienação Parental, enseja a aprender e construir críticas e ações para resolver os problemas que violam os direitos dos menores. É importante perceber que há estudantes interessados pela causa e que querem fazer parte desse trabalho contínuo em construção perene. Sejam bem - vindos.

domingo, 20 de março de 2011

Diálogo Pai e Filho


Alienação parental, o que é isso meu pai?
Isso, meu filho, é motivo de grande dor;
é quando um pai, com muito rancor,
impede o outro de seu filho amar.


Mas como pode, meu pai, alguém isso fazer?
Isso, meu filho, é mais comum do que se imagina!
o genitor magoado acredita que sua pequenina
criança não precise do outro para viver.


Mas que grande erro isso pensar!
Porque  a maior herança que uma criança pode receber,
é a segurança dos seus pais incondicionalmente a amar.


Alienação parental,
Fique atento, meu filho,
É uma feroz patologia social!

... Nakita Suzana de Freitas

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Os Direitos da Criança e do Adolescente como passo construtivo da sociedade.

O nascituro, isto é, o feto já possui alguns direitos. Além disso, possui  Direito eventual (termo usado pelo doutrinador Venosa), ou seja, pode vir a receber bens dos quais se tornará titular quando nascer, podendo, por exemplo, uma pessoa transferir alguma propriedade para o seu filho, quando está na barriga da mãe, que terá a posse jurídica dela quando nascer.
A criança e o adolescente, por sua vez, enquanto pessoas já possuem a personalidade jurídica, por conseguinte já são titulares de direitos, precisando, todavia, a representação por parte de seus responsáveis, tendo em vista que não são absolutamente capazes – só adquirem essa condição quando tiverem dezoito anos ou forem emancipados.
Entretanto, além dos direitos inerentes à condição de seres humanos, as crianças e adolescentes, pela sua situação peculiar decorrente da idade, são titulares de direitos específicos. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é uma forma de proteger e amparar as crianças e adolescentes. Consoante o Ministério da Saúde, em uma das suas publicações (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publ), afirma: “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Fruto da luta da sociedade, o ECA veio garantir a todas as crianças e adolescentes o tratamento com atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos do  processo inclusivo.”
No Estado de Direito democrático, as pessoas são capazes de escolher e possuem a oportunidade de opinar. Os cidadãos são os agentes capazes da política, que possuem nas suas mãos os meios de escolher os rumos do país e, por meio das eleições, de eleger os deputados que possuem como uma das suas incumbências identificar os valores sociais, a estrutura da sociedade e o anseio da população, a fim de elaborar as normas jurídicas que nos regem, além de observar os critérios objetivos dos institutos jurídicos, para não cairmos no arbítrio. Não obstante, a democracia é uma construção contínua. Além dos mecanismos educacionais e de participação na política bem como nas instituições mais próximas das pessoas (escolas, conselhos dos tutelares, postos de saúde, etc), a proteção ao menor é essencial, uma vez que a oportunidade de um desenvolvimento saudável dos jovens  e espaços adequados para crescerem, brincarem e lapidarem suas qualidades é a segurança de uma sociedade progressista, segura e estável e, acima de tudo, democrática.
Além de a criança ser o futuro, também tem que ser encarada como o presente. Apesar de termos que vislumbrar o tempo vindouro, temos que encarar o respeito aos impúberes como respeito à dignidade inseparável ao fato de serem pessoas humanas. O ECA, no seu artigo 3°, estipula que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
O Estado, nesse sentido, deve assegurar políticas públicas voltadas às crianças e a adolescentes que visam a sua proteção e desenvolvimento. Investimentos em escolas de turno integral, com alimentação e transporte escolar de qualidade, com acesso a esportes, com atividades culturais e de recreação, com práticas de iniciação científica adequada à idade dos estudantes devem ser cerne das políticas da área de educação. A escola, por sua vez, deve dar espaço para a participação dos pais nas decisões escolares, como, por exemplo, por meio da Associação de Pais e Mestres.
Além da garantia da educação, os municípios devem permitir espaço para lazer, com praças e parques limpos, com quadra de esportes, com áreas verdes e lixeiras, e com a presença de segurança, por meio da guarda municipal. Isto é, lugares onde as crianças poderão brincar longe da violência, onde os pais sabem que estão seguras e onde terão contato com a natureza e com atividades físicas e recreativas.
O Poder Judiciário, por sua vez, nas lides deve instigar a mediação como forma de resolução de litígios. Além disso, em casos de denúncia de abuso sexual ou processos de alienação parental, deve assegurar mecanismos de perícia adequados, com quadro de pessoas suficientes para não haver demora demasiada para conclusão dos laudos.
O Estado não pode intervir na esfera privada exacerbadamente. As pessoas devem possuir sua autonomia para resolver seus problemas, desde que em respeito às normas jurídicas vigentes, e para realizarem suas escolhas de maneira livre. No entanto, isso não impede que o Governo, o Legislativo e o Judiciário, como pauta comum, possam realizar programas nos seus canais de televisão, os canais públicos, sobre educação dos filhos, assim como incentivar palestras e campanhas que visam divulgar os direitos dos jovens e mecanismos de garanti-los e também sugestões de pedagogos e psicólogos  para a educação dos menores.  
Em suma, o Estado não pode intervir na vida privada das pessoas, mas, considerando-se que ele tem como princípio e fim as pessoas, deve contribuir para que os direitos dos jovens sejam garantidos. A secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, de acordo com reportagem no Correio do Povo, nesse atual governo terá como foco o interesse da criança e do adolescente é o que é muito importante, para o presente e para o futuro do país. Atitudes centradas nos jovens, por meio dessa Secretaria, é fundamental para que possamos cada vez mais ter ações em benefício da Criança e do Adolescente.

Éverton Raphael Motta Reduit
Aluno do 2º ano Direito Noturno UFRGS
Assistente Jurídico G5 SAJU

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

As conseqüências da alienação parental para as crianças

            O desenvolvimento saudável das crianças depende de muitos fatores. Nesse sentido, sentir-se amado por ambos os pais é tão importante para a felicidade dos filhos quanto brincar. É através do afeto que as crianças adquirem segurança e estabilidade, qualidades indispensáveis durante a fase de crescimento e de busca pela própria identidade.
            Quando um dos pais impede, sem um justo motivo, que o outro conviva com seu filho ou quando faz a criança acreditar que não é amada pelo pai ou pela mãe, a criança pode passar a apresentar comportamentos diferentes do usual. Essa mudança ocorre devido ao sentimento de tristeza ou de revolta, provocado pela alienação parental.
            A falta de contato com um dos genitores pode gerar uma saudade que, eventualmente, pode constituir um quadro de depressão. Outras conseqüências são a diminuição no rendimento escolar, ansiedade, agressividade, transtornos de personalidade, desenvolvimento de fobias sociais e até mesmo tendência ao alcoolismo e ao uso de outras drogas.
            Por outro lado, o pai ou a mãe que pratica a alienação parental estimula a criação de um vínculo censurável com o filho: o torna seu cúmplice. A criança acredita sinceramente que não pode, em hipótese alguma, gostar do genitor alienado, sob pena de desagradar o alienador. E o filho não está disposto a perder o afeto do pai ou da mãe com quem convive durante a maior parte de seu tempo. Afinal, a criança só tem certeza da existência de afetividade por parte deste genitor. Os sentimentos do outro são ignorados, por medo ou raiva, sensações construídas na criança pela alienação parental.
Quando se torna adulta, é comum a criança perceber que estava sendo manipulada por um dos pais para que se afastasse do outro. O fato de se sentir cúmplice de uma injustiça pode gerar um grave sentimento de culpa. Por outro lado, o adulto que sofreu com a alienação parental durante a infância corre o risco de repetir o mesmo comportamento do pai ou da mãe que alienou o ex-cônjuge, pois o genitor alienador foi o principal modelo de conduta que a criança teve durante sua infância e adolescência.
Entender o que é a alienação parental é o primeiro passo para evitar a sua ocorrência. As pessoas que tomaram conhecimento de seu conceito, bem como de seus efeitos negativos, devem trazer o assunto à tona com seus conhecidos e familiares. Uma atitude tão simples pode ter um impacto significativo em muitas famílias, evitando injustiças, desgastes emocionais e o doloroso afastamento entre pais e filhos.
                                                                                                                             
                                                                                                                                          Juliana M. Abreu

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Diferentes percepções sobre o Direito, a demanda atual pela celeridade nas lides judiciais e a complexidade nos casos de família

A concepção sobre a justiça e o Direito sempre foi um tema controverso. Aristóteles, renomado pensador grego e mestre de Alexandre o Magno, acredita no regime das leis, que existam normas vigentes para nortear e permitir a vida em sociedade e que ensejariam alcançar o justo nos casos concretos, entretanto reconhece que há casos que constituem exceções às normas, neles, portanto, não podendo aplicá-las e tendo que tomar outra decisão para não se cometer injustiça.
Hobbes acreditava que o Direito deveria ser ditado pelo soberano e que, de preferência, deveria estar de acordo com as leis naturais. Somente o soberano estaria livre de cumpri-las, enquanto as pessoas que estivessem submetidas ao pacto que fizeram com ele deveriam obedecer elas. É, portanto, o Direito submetido à vontade do soberano.
Savigny, por sua, vez alegava que há critérios objetivos presentes nas normas jurídicas, nesse sentido o Direito não estava submetido a arbítrios, havendo uma percepção histórica por parte desse autor.
Atualmente, no sistema jurídico vigente, as normas sempre são utilizadas para resolver os litígios, não obstante, de fato, há casos mais complicados, nos quais, às vezes, as normas respondem e outros, por sua vez, que não são suficientes para solucionar o conflito. Muito desses casos podem ser encontrados nos casos de família, visto que, normalmente, os confrontes envolvem sentidos, desentendimentos, e, acima de tudo, futuro de crianças e adolescentes que possuem uma vida inteira pela frente.
As leis também são elaboradas analisando dados concretos, a vida das pessoas, bem como precedentes jurídicos, decisões anteriores, normas de outros países, opiniões de doutrinadores, etc.
Recentemente passou a vigorar a lei 12.318 referente a alienação parental, que além de trazer uma definição sobre alienação parental no artigo 2º (“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”), traz sanções ao alienador, como consta no artigo 6º.
Em uma das disposições, estabelece-se o prazo de noventa dias para apresentação de laudo psicológico caso o juiz determine perícia (§ 3°, artigo 5°). Todavia, os laudos, muitas vezes, demoram muito mais que 90 dias, muitas vezes um ou dois anos.
Então, surge a seguinte questão: a demora para resolver casos de família, elaborar laudos, serem declaradas sentenças, etc, são necessárias devido a complexidade de alguns casos ou podem e devem ser evitadas ?
Em alguns casos, pode haver alguma demora, pela necessidade de uma maior diligência pela dificuldade do caso, mas há situações em que a demora poderia ser evitada. Em um dos casos que acompanhei como assistente do SAJU, no final de maio ingressamos com uma ação de pensão alimentícia, e a decisão final sobre o caso saiu apenas no final de novembro. Comparado com casos que demoram anos em outras áreas não parece muito tempo, contudo para uma criança que depende da pensão e fica seis meses para poder começar a recebê-la é um tempo considerável e duro.
Nesse sentido, o judiciário precisa de uma reformulação, acima de tudo na celeridade. Precisa, principalmente nos casos de família, haver funcionários suficientes para não haver demora nas respostas necessárias. Com mais juízes e funcionários pode-se julgar um número maior de processos em menos tempo. Deve haver maior espaço para projetos de mediação e conciliação, já que com esses mecanismos consegue-se resolver os litígios mais complicados de maneira mais rápida e de forma satisfatória, além disso, leva as partes colocarem-se no lugar das outras, compreendendo-se.
Nos causos dos laudos, eles precisam ser bem elaborados, no entanto dentro de um tempo equilibrado, por isso precisando um número de pessoas suficientes para realizá-los. Não pode demorar um ano, pois na vida de uma criança pequena isso é um tempo considerável. Levar, às vezes, 120 dias ou até 150 dias é razoável quando isso se torna imperioso pelas circunstâncias.
Em suma, determinadas situações podem levar um tempo maior, mas isso não pode se dar por falta de quadro e de organização.
Éverton Raphael Motta Reduit.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Artigo escrito para o Jornal do SAJU


Roberta e Antônio foram casados durante 15 anos, onde tiveram uma relação harmoniosa e recompensadora. Como fruto desse romance nasceu Aline. Contudo, com o passar dos anos, como muitas das relações conjugais, ocorreram desgastes, fruto de ambas as partes. Antônio passou a não sentir mais o amor que possuía ao início da relação e começou a se envolver com  outra pessoa. Ao descobrir tal fato, Roberta pediu divórcio de Antônio, cuja opinião foi favorável devido a todo o contexto pelo qual passava o casal.
Ficou estipulado que Aline passaria a viver com Roberta, pois o pai iria morar com Sandy, sua nova namorada. Também ficou acertado que Antonio iria visitar sua filha a cada quinze dias nos finais de semana e que pagaria uma pensão alimentícia de 30% dos seus rendimentos líquidos. Ele sempre fora fiel ao adimplemento dessa pensão, sem deixar atrasar um dia sequer o pagamento do dito cujo. No entanto, transcorridos alguns meses, Antonio começou a faltar nas visitas que realizava com sua filha até o momento em que Aline nunca mais o viu.
A menina ficou profundamente decepcionada e triste com ele. Sua mãe dizia-lhe que ele sempre fora desse modo, nunca cumprindo com suas obrigações afetivas, por isso ele havia envolvido-se com outra pessoa, gerando a separação. Cada vez que Aline perguntava a sua mãe sobre seu pai esta lhe contava atos que ele possuía quando eram casados, sendo que esses eram fatos que nenhum filho teria orgulho.
Aline, cada vez mais, começa a substituir o amor que tinha por seu pai por um ódio profundo, até que, em determinado dia, sua mãe lhe conta que Antônio chegou a cometer abusos sexuais contra ela, porém a menina era muito pequena para se lembrar, e a mãe nunca havia prestado queixa na polícia, ou relatado a alguém, pois, segundo ela, seu ex-marido a ameaçava para que esse fato nunca fosse contado a alguém.  A partir desse incidente, Aline ignorou seu pai. Para a filha, ele nunca havia existido e não possuía a honra de ter tido, algum dia, uma relação de parentesco com ela.
Aline cresceu, estudou e casou. Quando completava 24 anos, um senhor veio até sua casa procurando por ela. Ela o recepcionou com muita educação e perguntou do que se tratava. Ele respondeu que era o pai de Aline. Naquele momento, ela se lembrou de todas as histórias que sua mãe lhe contava a respeito de seu pai e o expulsou de sua casa. Antonio suplicou que ela ouvisse-o, mas ela negava-se.
Depois de muito insistir, ela cedeu ao verdadeiro choro de seu pai. Ele lhe relatou que quando ela era muito pequena havia se separado de sua mãe, pois havia se apaixonado por outra pessoa e tinha achado melhor cada um seguir sua vida a partir daquele momento, ao contrário do que sua mãe lhe relatava que seu pai havia lhe traído com outra mulher, sendo este o motivo do pedido de divórcio.
Ele também lhe contou que várias vezes sua mãe havia combinado com ele lugares pra entregá-la às visitas como shoppings, parques, cinemas, porém Roberta nunca aparecia nesses encontros com ela, e, com uma série de repetições desses eventos, seu pai desistiu de tentar ver sua filha, pois Roberta, ao telefone, sempre lhe dizia que Aline não queria ir aos encontros nem falar com ele, sendo melhor ele deixar elas viverem em paz. Assim, foi isso que Antonio fez.
Nesse momento, Aline começou a ligar os fatos: todas as vezes que sua mãe lhe falava que seu pai não poderia ir visitá-la, ela estava mentindo, pois já havia marcado com Antonio um outro lugar para entregá-la, mas nunca a levava, e, ainda por cima, dizia que seu pai faltava aos encontros porque não se importava mais com ela, mas somente com sua nova família. Além disso, sua mãe nunca havia lhe comentado o fato de que seu pai, mesmo não tendo a oportunidade de ver sua filha, continuava, religiosamente, pagando a pensão alimentícia que sua filha tinha direito.
Ao compreender a situação, Aline percebeu que sua mãe havia feito tudo isso, pois tinha muita raiva de seu pai tê-la trocado por outra mulher, não aceitando essa perda. Assim, Roberta tentava passar essa ira a sua filha, o que de fato havia conseguido até aquele momento. Porém, Aline viu que seu pai era um bom homem e começou a conviver mais com ele. Contudo, percebeu que sua mãe havia lhe feito uma maldade, tendo convencido-a de que seu pai era um verdadeiro monstro, desse modo fazendo com a menina passa-se toda a sua infância sem a figura do pai. Hoje, Aline possui um convívio muito afetivo com Antonio, e com relação a Roberta, Aline nunca a perdoou sobre os danos que ela lhe causou em sua infância e que nunca mais poderiam ser sanados.
O caso relatado é um exemplo clássico que Gardner relatou em 1985 como síndrome de  alienação parental (SAP), onde um dos cônjuges tenta doutrinar a criança de que o outro cônjuge é uma má pessoa e que deve ser afastado do convívio dela. O Genitor Alienante é aquele que tenta denegrir a imagem da outra parte da filiação, enquanto que o Genitor Alienado é aquele cujo processo de alienação é direicionado.
Quando um dos pais tenta manipular seu filho contra o outro, muitas vezes, isso é involuntário da parte do alienante, pois ele realmente acredita que o pai ou mãe da criança é uma má pessoa. Contudo, o fato de ele talvez não ter sido um excelente marido ou esposa não significa que ele será um péssimo pai ou mãe, respectivamente.
Muitas vezes, não é necessariamente um contra um dos genitores que é praticada a alienação, mas contra terceiros como avós, madrasta, padrastos, etc. Sendo possível que qualquer pessoa que tenha alguma relação de parentesco com a criança a fomente.
Vale aqui estabelecer uma diferença entre síndrome de alienação parental e alienação parental, onde a primeira são os efeitos emocionais e comportamentais que surgirão na criança quando sofre esse processo de alienação, enquanto o segundo diz respeito ao processo em si que é realizado por alguém contra outra pessoa através da criança.
Em muitos casos, o alienador, quando a criança é menor, pode, no futuro, sofre o que Gardener também relatou de “efeito bumerangue”, onde a vida inteira o filho acreditou que o outro pai era um monstro, mas ao descobrir a verdade sobre o que realmente acontecia, a criança alienada (agora adulto) percebe que o verdadeiro monstro era quem o estava alienando contra o outro cônjuge.
            Hoje, não existe nenhuma lei positivada que mencione esse tipo de síndrome. Porém, está em tramitação no Congresso Nacional, desde 2008, um projeto de lei (Projeto de Lei nº4.053) que visa combater esse tipo de violência que atinge cada vez mais jovens e adolescentes. No dia 15 de julho de 2009, esse projeto de lei foi aprovado por unanimidade.
 Isso demonstra que, cada dia que passa, a sociedade brasileira está se conscientizando de que a SAP é uma mazela e, como tal, deve ser sanada.

Créditos: Thiago Guaragna

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

RELATO SOBRE A REUNIAO DO GRUPO VIVENCIAS

Como estudantes de direito, que vem buscando desenvolver estudos e trabalhos sobre alienação parental, a nossa experiência de participação na reunião do grupo vivencias foi extremamente enriquecedora.
Nosso conhecimento foi muito acrescido por ter tido a oportunidade de ouvir e ver pessoalmente vitimas diretas da alienação parental. Os relatos emocionados e comoventes continham grande parte das características vistas em textos sobre o assunto e, mais que isso, mostravam a visão parcial do fato, o que se faz muito importante em nosso trabalho para compreendermos todos os dramas vividos por quem é vitima da
alienação. 
Ou seja, pudemos ver na realidade os fatos que tanto lemos e ouvimos falar ao longo de nossos estudos. Outro ponto importante para nosso trabalho e formação acadêmica é a questão sempre presente das falhas do judiciário. A demora em resolver os casos, o desconhecimento acerca do tema - inclusive por parte dos aplicadores da lei - e o descaso com essa situação certamente choca e envergonha. Como pode um problema que afeta de forma tão cruel os indivíduos e também a sociedade como um todo não poder contar com um trabalho bem feito pela justiça? E mais, um trabalho por parte do próprio Estado...
Políticas públicas fariam ainda mais por esses pais e crianças, elas evitariam o problema, não esperariam ele acontecer para depois jogá-los nos tribunais. 
Enfim, o que mais foi acrescido com essa experiência no grupo foi, sem dúvida, nossa vontade de continuar a trabalhar na divulgação do assunto e no combate à alienação parental.

Porto Alegre, RS 1/12/2010
Luciana, Juliana e Ariane.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Saindo das salas da faculdade: nossa primeira oficina

Dia 29 de novembro, o G5/SAJU orgulhosamente realizou sua primeira atividade prática fora das salas e dos fóruns: fomos até o Colégio de Aplicação da UFRGS realizar uma oficina com os alunos de EJA.
A oficina foi fruto do nosso trabalho desenvolvido durante o ano de 2010, a partir do momento em que decidimos que o grupo passaria a fazer atividades também de assessoria (além da assistência). No primeiro semestre, realizamos diversos estudos a fim de escolher qual seria o objetivo do nosso trabalho e, assim, chegamos a Alienação Parental. A nossa escolha foi guiada principalmente pelo fato de a AP ser algo que precisa ser divulgado, debatido e levado à conscientização, e, também, porque seria um tema que poderíamos abordar nos dois âmbitos: tanto na assessoria quanto na assistência jurídica.
Pois bem, a partir dos estudos em grupo sobre o tema, no segundo semestre passamos a realizar ações práticas: desenvolvemos cartilhas informativas, colamos cartazes em varas de família e realizamos uma palestra aberta ao público que contou com painelistas da área da psicologia e do direito expondo o problema, suas possíveis soluções e debatendo a recém aprovada lei. Após essas primeiras realizações, começamos a nos dedicar à montagem de uma oficina que levasse a discussão do problema para mais perto da comunidade, para que fosse efetivada, assim, a conscientização acerca do tema.
E assim aconteceu. Nossa oficina contou com 25 participantes: pessoas de 18 a 57 anos, homens, mulheres, casados(as), solteiros(as), separados(as), pais, mães e filhos (as), todos dispostos a ouvir o que tínhamos para falar. De fato, notou-se o grande interesse no tema, foram expostas dúvidas, situações pessoais, visões diferentes sobre o problema... Nos sentimos inteiramente satisfeitos com o nosso trabalho, pois houve uma grande resposta por parte desse “público” tão variado. O nosso recado (sobre o quão grave e freqüente, assim como formas de lidar com a AP) com certeza foi bem passado, pudemos perceber que realmente foi despertado um momento de reflexão dentro do grupo e certamente essa reflexão vai ser passada adiante e atingir um número ainda maior de pessoas.
Nosso grupo também aprendeu muito com a oficina. Vimos que as pessoas estão dispostas sim a ouvir quem deseja falar a elas e também querem debater os assuntos. Infelizmente, vivemos em uma era em que a informação acaba freqüentemente sendo um privilégio dos poucos que a ela tem acesso, como o caso de tantos temas polêmicos que ficam dentro dos muros da faculdade ao invés de serem levados às ruas e debatidos por todos. Com essa oficina, vimos o quanto podemos levar a diante, multiplicar esse conhecimento que adquirimos com nossos estudos, só basta querer! A comunidade quer ouvir, quer saber, quer falar. Ontem, eram só 12 alunos debatendo dentro da faculdade, hoje, mais 25 pessoas estão conscientes do problema, e o amanhã promete mais números... Todo esforço vale a pena.

By Luciana Ruttscheidt

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

O SAJU e a realidade social

A Revolução Francesa, que, na sua época, pregava conceitos tidos como revolucionários, advogou, em uma oposição aos privilégios presentes no Estado Moderno, em favor da igualdade jurídica. Entretanto, o Direito, com ritos e linguagens próprios da área, demanda não só a igualdade jurídica, mas também a igualdade no acesso à justiça. Nesse sentido, o  SAJU tem um papel essencial. Nossa instituição, propicia, por um lado, as pessoas a pleitearem, de fato, os seus direitos,  bem como, por outro lado, aos  estudantes e advogados que dele fazem parte, que atuam ou atuaram como advogados, magistrados, promotores, defensores públicos, políticos, etc, ter uma consciência social das desigualdades que a nossa sociedade enfrenta.
No SAJU/UFRGS temos grupos de assistência, isto é, que desenvolvem suas atividades representando quem nos procura para tratar de lides processuais. Há também grupos de assessoria que realizam atividades fora da Faculdade, em contato com a comunidade, logo ações que não envolvem necessariamente a prática jurídica e casos processuais.
O G5, grupo que atua na área da Criança e Adolescente, desenvolve, atualmente, ações de assistência e de assessoria. Na área de assistência, atuamos em processos visando defender o interesse dos menores. Na área de assessoria, realizamos um estudo no grupo e uma palestra no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFRGS sobre alienação parental. Procuraremos, também, realizar ações fora da Faculdade, para divulgar esse grave problema, que não é insólito nos casos de família, procurando expor os danos causados as crianças e adolescentes e, além disso, aos próprios genitores.
A alienação parental, em síntese, ocorre quando uma pessoa, normalmente um genitor, para atacar o outro, cria uma série da fatos que nunca existiram. A criança pode crescer odiando o genitor alienado e tendo uma série de problemas em decorrência disso.
O G5, comprometido com as crianças e adolescentes, continuará atuando na área de assistência e na de assessoria.

                                                                                    Éverton Raphael Motta Reduit

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

G5: na busca do melhor interesse da criança.

      O grupo 5 do SAJU/UFRGS se propõe a trabalhar com direito da criança e do adolescente e tem como um de seus princípios fundamentais a busca do melhor interesse da criança conforme a Convenção internacional dos Direitos da Criança, de 1989, e a orientação constitucional e infraconstitucional adotada pelo sistema jurídico brasileiro. Contudo, diversas vezes presenciamos casos envolvendo menores que são movidos puramente por interesse dos pais, sem pensar na criança e nos efeitos causados pelo litígio.
     Dentro do G5, esse é um assunto que frequentemente nos traz questionamentos, pois ao mesmo tempo em que o interesse do grupo é o melhor para a criança não nos sentimos capacitados para atender alguns dos casos que chegam ao SAJU. Partindo-se do princípio de que é prerrogativa do assistente atender a um caso ou não, o maior dos problemas é o dilema de ferir o direito da criança e os princípios do grupo que poderia rumar por um viés totalmente diferente do atual, tornando-se puramente formal e, no sentido negativo da palavra, positivista. Foi proposto, portanto, pelos monitores do grupo algumas leituras e discussões acerca desse assunto tão pertinente ao grupo afim de que, através do debate, se amadureça o conceito de melhor interesse da criança.
     Em essência, o conceito de "melhor interesse da criança" significa que quando ocorrem conflitos, os interesses da criança sobrepõem-se aos de outras pessoas ou instituições; mas a realidade é diferente. Muitos dos casos são movidos por interesses pessoais e não levam em conta a criança em si, que é muitas vezes ferida nesse processo. O G5, atualmente, adentra em uma área que explicita bem essa mazela: a alienação parental. Dentro desse âmbito percebe-se claramente o litígio entre os pais que utilizam de todos os meios possíveis para agredir ao outro, desconsiderando o infante e as feridas causadas por essa disputa. Esse, muitas vezes sai lesado de tal processo que não obedece ao princípio do melhor interesse. Nesse sentido, o G5 trabalha para que suas ações, de fato, efetivem o melhor interesse da criança e não apenas a vontade dos pais.

Texto: Pedro Rigon, com pitadas de Ariane Oliveira

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Panfletagem na Redenção para a conscientização sobre Alienação Parental


Evento comemorativo a chegada da lei 12.318/2010 - Porto Alegre
 
Objetivo: Comemorar a vitória alcançada, conscientizar as pessoas sobre o problema, e ao mesmo tempo divulgar a nova lei.
 
Local: Brique da Redenção - mesmo local da Manifestação do dia 25/04/2010
 
Atos:
 
1. Panfletagem e orientações aos visitantes - das 10 h às 16h;

2. Ato comemorativo simbólico: Shows artísticos e distribuição de balões e bombons às crianças visitantes - 11h



sexta-feira, 1 de outubro de 2010

    O SAJU/UFRGS é uma instituição que enseja aos cidadãos o acesso à justiça, assegurando, por meio da atuação na práxis jurídica, do benefício da AJG. O G5, especificamente, atua nos casos de Direito de família que envolvem crianças e adolescentes.
   Enquanto sajuano, tive  a oportunidade de ficar responsável, juntamente com a Dra. Líbia T. Brito e com a Dra. Mari C. Levices,  por um processo cuja competência foi do Foro Regional Partenon da cidade de Porto Alegre – RS. Esse processo, 001/1.09XXXXXX0-3, foi um caso atípico, uma vez que o tio, que mantém um relacionamento homoafetivo, ingressou com uma ação requerendo a guarda de sua sobrinha, pois os genitores da menor, um deles irmão do autor da ação, não prestavam a devida diligência em relação a ela, que é portadora de HIV.
   Com certeza, foi gratificante ter contribuído com esse processo, porquanto o requerente teve sua ação deferida. Pude, portanto, verificar a justiça, de fato, ser alcançada. Pode-se verificar a felicidade do tio em ter a guarda da menor, a qual o chama de pai, que sempre a acompanha ao médico e atua em favor do seu bem-estar, lazer e felicidade. A equidade superou o preconceito.

Éverton Raphael Motta Reduit 

domingo, 26 de setembro de 2010

Alienação Parental

   No dia 26 de agosto desse ano, foi sancionada, pelo presidente da república, a Lei 12.318 que disserta sobre a Alienação Parental. No entanto, o que é alienação Parental?
   Alienação parental é quando um dos cônjuges realiza uma campanha para denegrir a imagem do outro cônjuge perante os filhos. Desse modo, o cônjuge alienador tenta programar os filhos para não sentirem afeto, mas desprezo pela outra figura parental: o cônjuge alienado. Essa situação descrita começa-se a tornar-se comum na sociedade brasileira, principalmente em casos de divórcio. Uma separação é um processo judicial muito desgastante tanto para a mulher, quanto para o homem, porém essa divisão nem sempre é o fim da relação entre os dois, pois, muitas vezes, há o filho que força ambas as partes a manterem uma relação, em prol do menor, estritamente objetiva.
   Quando há um processo de divórcio, nem sempre, as duas partes saem satisfeitas dessa lide. Muitas vezes, o pai, ou a mãe não conseguem aceitar a perda da relação conjugal, desse modo guardando um remorso interno acerca do outro cônjuge, e esse sentimento pode tornar-se o motivo para começar a alienar a criança contra a outra filiação.
    A figura parental que possui esse sentimento, ou qualquer outro que possa servir como motivo para o estopim do processo de alienação como raiva, ódio, ou incapacidade de aceitar a perda, acaba, muitas vezes, programando a criança como forma de compensar e amenizar esse sentimento, pois, em estudo realizado por BAKER (2006), os alienadores acreditam que se o outro cônjuge não quer ter mais nenhum vínculo com ele, também não terá com a criança. A partir desse momento, começa o que GARDNER (2002) denomina de “lavagem cerebral”, onde o alienador começa uma campanha para tentar fazer com que a criança despreze a figura do alienado.
Isso ocorre pela demonstração de tristeza exacerbada quando a criança vai visitar o outro pai, muitas vezes dizendo frases que insinuam que o filho irá abandoná-la em detrimento daquele, outras relatando somente os defeitos do alienado, entre outras. No estudo realizado por BAKER (2002), em quase todos os casos, as pessoas que sofreram a alienação quando crianças relatam que o alienante demonstrava extrema tristeza quando o menor contava o que havia feito durante o período em que estava sob a tutela do alienado, e o alienante ficava ainda mais depressivo no caso de os filhos mostrarem alegria por terem passado esse tempo com o outro cônjuge. Percebendo esse efeito, a criança acabava mentindo sobre o que sentia pelo outro pai, sendo que, nesses casos, o alienante demonstrava extrema felicidade.
   Os casos mais graves de alienação parental ocorrem quando o cônjuge alienante começa a criar histórias falsas acerca do cônjuge alienado e do filho, quando esse era muito pequeno, sendo incapaz de lembrar-se delas. O que acontece é que o menor não tem certeza se o que lhe é relatado é verdade, mas de tanto o alienante insistir no fato, a criança acaba aceitando aquilo como uma verdade cabal. É nesse momento que ocorre o maior risco para o cônjuge alienado de ter suas visitas com o filho interrompidas, pois a história que é passada ao menor pode ser acerca de abuso sexual, e, uma vez o menor relatando que fora abusado quando em idade impúbere, faz com que as visitas sejam imediatamente suspensas e, com isso, o método do alienante alcança seus objetivos.
   Um exemplo claro do processo de alienação parental é observado no estudo realizado por BAKER (2006), onde ele entrevista 40 pessoas que dizem terem sido alienados. Durante o seu estudo, ele enxerta frases proferidas pelos genitores alienantes que foram relatadas por seus entrevistados como: “Nós fomos feitos para escolher. Minha mãe costumava dizer, “Ir lá para onde há pessoas que não gosta de mim. Eu sou sua mãe. Você não gosta de mim?”; “Isso faria ela ficar muito brava se eu fosse intimo dele.”; “Minha mãe costumava ficar muito brava se, por exemplo, eu, ou meu irmão mostrávamos qualquer afeto pelo meu pai na frente dela”.
   Contudo, embora exista esse processo, e ele esteja tornando-se mais freqüente em nossa sociedade, as entidades legislativas tomaram providências ao elabora e ratificar essa lei, pois uma vez detectada esse ato de alienação na criança, as perdas para o alienante podem ser enormes. O autor do processo de alienação pode ter reduzida a sua parcela de tutela sobre a criança, até mesmo podendo tê-la revertida em prol do genitor alienado. O que vale frisar em todo esse processo é que, muitas vezes, pelo fato de o esposo, ou a esposa não terem sido uma boa figura de marido, ou mulher, respectivamente, não significa que não podem ser bons pais para a criança que, em todo esse processo, deve ser a principal beneficiada.

Créditos de elaboração: Thiago Guaragna

Palestra sobre Alienação Parental

G5

O Grupo 5 (G5) do Serviço de Assessoria Jurídica Universitária (SAJU), programa de extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, trabalha na busca da efetivação dos direitos da criança e do adolescente. O grupo se reúne todas as quintas-feiras na sede do SAJU (Av. João Pessoa, 80) e realiza atendimentos das 14h às 18h à parcela da sociedade porto-alegrense que não tem recursos para contratar um advogado particular. O G5 realiza a assistência de seus demandantes basicamente de duas formas: conciliação, que são acordos entre as partes conflitantes; e ajuizamento, que é o processo judicial propriamente dito. Além disso, também no intuito de efetivar os direitos dos infantes e jovens, está desenvolvendo um projeto de assessoria stricto sensu que tem como objeto a Alienação Parental. Essa proposta é inovadora dentro do grupo e tem como principal objetivo proporcionar à comunidade informação acerca desse problema que assombra a vida de diversas pessoas que se veem privadas do contato com seus estimados filhos, sobrinhos, netos etc.
Para informações ou para agendar um atendimento, ligue de segunda à sexta das
14h às 18h: 3308-3967.